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13.9 C
Franca
01/06/2025
ARTIGOSCafé

[Marco Antônio Jacob] – Denúncia encaminhada ao Procurador-Geral da República 5r4o4b

MARCO ANTÔNIO JACOB
Corretor e produtor de café em Espírito Santo do Pinhal (SP).
Especialista pelo Centro de Formazione e Assistenza allo Sviluppo – Viterbo – Itália
[email protected]

 

Aos 
Cafeicultores , Agricultores e Cidadãos que prezam
pela Legalidade , com o devido cumprimento d
as Leis.
Segue abaixo a DENUNCIA que eu fiz dia 04 de Maio de 2017 protocolada na PGR – Sr. Rodrigo Janot .
Os desmandos que o Poder Executivo vem fazendo ha anos com os cafeicultores brasileiros , são atos de  lesa-pátria contra a Nação Brasileira e toda a Sociedade Brasileira é prejudicada.
Por ser de interesse de todos os cafeicultores brasileiros e também outros agricultores , peço que ajudem a divulgar a DENUNCIA na integra , em anexo tem os arquivos em PDF.
A Ordem e Progresso de nossa Bandeira Nacional é o lema do atual Governo, então vamos exigir a Ordem no cumprimento de nossas leis , que nós cafeicultores ajudaremos com o Progresso.
Lutem por seus direitos , pois obrigações não nos falta.
atenciosamente ,
Marco Antonio Jacob 
(….)

Ao

Exmo. Sr.  RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Procurador-Geral da República

Ministério Público Federal

Ref.: Denúncia contra o Conselho Monetários Nacional – CMN e ao Ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, ao publicar a Portaria MAPA n° 840 em desacordo com os preceitos legais determinados pela legislação brasileira.

Exmo. Sr. Procurador-Geral da República,

Eu, Marco Antonio Jacob, brasileiro , cafeicultor , portador do RG 9.813.717-7 SSPESP e F 016.182.578-89,  residente e domiciliado a Rua Marques do Herval , n° 102 , na cidade de Espirito Santo do Pinhal , estado de São Paulo ,  venho por meio desta fazer a representação contra  o Sr. Blairo Maggi , Ministro de Estado da Agricultura da Pecuária e Abastecimento – MAPA , e também contra os membros do Conselho Monetário Nacional – CMN , pois ao publicarem a Portaria MAPA n°840 com data de 11 de abril de 2017 (em anexo) ;  não cumpriram com a fiel aplicação da legislação brasileira , ofendendo os mandamentos do parágrafo II do artigo 187 da Constituição Federal conjuntamente com a os artigos 73 e 85 da Lei ° 4504 , denominada Estatuto da Terra , e demais Leis que tratam de Preços Mínimos , trazendo assim enormes prejuízos a toda sociedade brasileira , e , trazendo especialmente aos cafeicultores prejuízos econômicos e insegurança ao setor produtor.

Da Legislação Brasileira:

Transcrevo parte da Legislação Brasileira, que versam sobre Políticas de Preços Mínimos, sendo elas compatíveis entre si e inexistindo antimonia jurídica; inicialmente cito aCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  em seu artigo 187, que reproduzo abaixo:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

A referida Carta Magna do Brasil, recepcionou a Lei n° 4.504, de 30 de Novembro de 1964” Estatuto da Terra” que é a legislação que normatiza a promoção da Política Agrícola, vide o capitulo III, que versa sobre “Da Assistência e Proteção à Economia Rural “, copiado abaixo:

Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:

VII   – assistência à comercialização;

XII   – garantia de preços mínimos à produção agrícola

Neste mesmo diploma legal, também no mesmo CAPITULO III, sobre “Da Assistência à Comercialização”, temos:

Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

  • 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
  • 2° As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.

Se nos aprofundarmos na Lei N° 8.171, de 17 de Janeiro de 1991que dispõe sobre a política agrícola, veremos vários artigos que corroboram com a aplicação do Art.73 e do Art. 85 do Estatuto da Terra, vejamos abaixo:

CAPÍTULO I, Dos Princípios Fundamentais

Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I –  a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

III – como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

Art. 3° São objetivos da política agrícola:

I – na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;

II – sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

III – eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;

XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;    (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.        (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

I – planejamento agrícola;

VII – produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

XII – garantia da atividade agropecuária;

CAPÍTULO II ,  Da Organização Institucional

Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:

II – ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.      (Inciso incluído pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)

CAPÍTULO IX, Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem

Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.

  • 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.
  • 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e
  • 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.

E finalizando com o Decreto Lei n° 79, de 19 de Dezembro de 1966, que institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

Art 1º  A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.

Art 4º  A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

  1. a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;
  1. b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.

Art. 5° Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.     (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

  • 1° Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

Art 8º O financiamento dêsses produtos, será no máximo em importância, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que for necessário para o reequilíbrio do mercado,ouvida a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

Art 15. Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação:

  1. a) formação dos estoques de reserva;

Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 124, de 1967)

Necessário observar que o artigo 22 acima foi claro e especifico no revogar as legislações anteriores, e em não havendo antimonia jurídica e sendo as leis compatíveis, então não há de se falar em revogações tácitas.

Dos Fatos:

O poder executivo do Brasil há anos vêm manipulando arbitrariamente os Preços Mínimos de Café, não cumprindo e desrespeitando o conjunto de legislações brasileiras que normatizam a matéria sobre Preços Mínimos.

A leviandade em não cumprir a própria legislação, fixando os preços mínimos abaixo da realidade e dos preceitos legais brasileiros, induz o Brasil a exportar cafés para os mercados mundiais a preço vis e abaixo do custo de produção, e, esta política predatória é na realidade “DUMPING”, com a consequência de trazer prejuízos para todos os envolvidos na produção mundial de café, influenciando diretamente nas cotações internacionais.

A Legislação brasileira sobre Preços Mínimos, que seria o remédio criado pelos legisladores brasileiros para dar amparo e uma proteção sustentável aos agricultores e cafeicultores brasileiros, quando não cumprida ou cumprida de forma errônea, torna-se um veneno, conforme ocorrido recentemente:

As cotações que balizam e são referências para os mercados mundiais de café arábicas são oriundos das negociações do contrato C – COFFEE na Intercontinental Exchange-ICE.

Dia 18 de Abril, terça-feira, o contrato de Café na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$1,4555

Dia 19 de Abril, foi publicado pelo governo brasileiro, através do Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento a Portaria n° 840, com o preço mínimo para café arábica em R$333,03, com uma correção de apenas 0,84%, e café conilon em R$223,59, com uma correção de 7,40%.

Dia 27 de Abril, quinta-feira, o contrato de Café na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$1,2950.

Então, no exíguo prazo de 7 dias uteis, as cotações de café arábicas perderam 11,03% do seu valor , abaixo gráfico ilustrativo do contrato KC N 2017 ICE.

As cotações que referenciam os mercado mundiais de café conilon são oriundos do contrato de futuros de café Robusta RC na Intercontinental Exchange-ICE, estes também tiveram perdas assustadoras.

Dia 18 de Abril, terça-feira, o contrato de Café Robusta na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$2.163,00 por tonelada.

Dia 27 de Abril, quinta-feira, o contrato de Café Robusta na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$1.878,00 por tonelada.

Então, nestes 7 dias uteis, as cotações de café robustas perderam 13,08% do seu valor.

Estas perdas ocorridas são devido aos Preços Mínimos divulgado pela Portaria MAPA n° 840 estarem muito abaixo da realidade dos Custos Efetivos de Produção, trazendo a falsa impressão aos participantes do mercado mundial de café que os cafeicultores brasileiros estão tendo altas margens de lucro na atividade.

Estes Preços Mínimos manipulados, irreais e ilegais já ocorrem desde o ano de 2013, para vossa ciência da minha denuncia, segue anexo Nota Técnica do MAPA, onde mostra que em 17.01.2013 a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB por intermédio do ofício DIPAI n° 011, encaminhou à apreciação e deliberação da Secretaria de Produção e Agroenergia – SPAE – MAPA, a proposta de reajuste do preço mínimo para café arábica para o patamar de R$ 336,13 na vigência do ano safra 2013/2014.

Entretanto para a safra 2013/2014, o MAPA divulgou um preço mínimo de R$307,00, portanto 8,67% menor que o valor proposto pelo órgão técnico, mantendo este preço mínimo inalterado até 10 de Maio de 2016, quando reajustou para o valor de R$330,24.

Para demonstrar o quanto está manipulado o Preço Mínimo divulgado pela Portaria MAPA n° 840 em 19 de Abril deste ano, vigente para a safra 2017/18 no valor de R$333,03, seguem abaixo 3 exemplos singelos se fossem corrigidos o preço indicado pela CONAB na data de 17 de Janeiro de 2013, quando foi recomendado o reajuste do preço mínimo do café arábica para o valor de R$ 336,13.

1) 01-Janeiro-2013 a 19-Abril-2017 pelo índice Dólar – Taxa de câmbio livre de venda:       R$514,75

2) 01-Janeiro-2013 a 01-Abril-2017 pelo índice INPC – Índ. Nac. de Preços ao Consumidor:  R$451,42

3) 01-Janeiro-2013 a 01-Janeiro-2017 pelo índice Salário Mínimo:                                    R$464,53

Abaixo segue uma tabela com os custos totais de produção da cafeicultura brasileira, publicado em agosto de 2016 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, referente a safra de 2015/2016, estes dados foram elaborados pela Universidade Federal de Lavras, onde informa os custos de produção para as mais diversas regiões produtoras do Brasil , o custo total médio para a variedade arábica foi apurado em R$480,74 por saca e o custo total de produção médio para a variedade conilon apurou-se em R$330,51 .

Nos valores citados acima devem ser acrescentados a margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento (30 %), conforme determina o parágrafo 1° do artigo 85 da Lei 4.504, Estatuto da Terra, então o real e legal Preço Mínimo para os cafés brasileiro para a safra de 2015/2016 deveria ser no mínimo, variedade arábico R$624,96 e variedade conilon R$429,66

Safra2015/2016Real valorPortariaDefasagem
LegalMAPA n° 94
arábicaR$ 624,96R$   307,00-50,88%
conilonR$ 429,66R$   193,54-54,96%

Diante da brutal defasagem, é humilhante e obsceno a manipulação dos preços mínimos por parte do poder executivo, com a consequência danosa de perca substancial de divisas de receita de exportações para o Brasil, prejudicando a sociedade brasileira e trazendo prejuízos econômicos aos cafeicultores desta Nação, pois deixamos de produzir riquezas e distribui-las, para produzir miséria.

É importante ressaltar que conforme  Nota Técnica em anexo, na data de 08 de Março de 2013, o diretor de café do DECAF , Sr. EDILSON MARTINS ALCANTARA comunicava e alertava oSecretário de Produção e Agroenergia Sr. JOSÉ GERARDO FONETELLES , ambos do MAPA , que deveriam ser implementadas Políticas Públicas em defesa dos cafeicultores brasileiros, porém nada foi feito , com o agravante que o Conselho Monetário Nacional e o Ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento manipularam abaixo da realidade e legalidade os Preços Mínimos estabelecidos para a safra de 2013/2014 , e, abandonaram  os cafeicultores brasileiros a própria sorte , sem a real proteção da Política de Preços Mínimos , e , como consequência houve uma fortíssima crise econômica que se abateu sobre a cafeicultura nacional ; obrigando o Banco Central do Brasil ,  em 22 de Novembro de 2013 a  divulgar a resolução n° 4289 (em anexo) , autorizando a renegociação de financiamentos rurais vinculados a lavouras de café .

Da Solução:

Apenas para argumentar, haverá durante as vossas diligências desta denuncia a falácia que não se pode executar a Política Pública de Preços Mínimos devido a impossibilidade de o Governo Federal comprar cafés por não haver verba do orçamento da União, porem este embuste tem a solução do parágrafo B do artigo 4°, combinado com o artigo 8° do Decreto Lei n° 79, sintetizado abaixo:

“A União efetivará a garantia de preços concedendo financiamento, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que for necessário para o reequilíbrio do mercado “

Porem caso a União decida pela compra, em não havendo dotação de recursos orçamentários, está poderá ser feita com ínfima parte de recursos das reservas internacionais brasileiras, que atingem o valor aproximado de 376 bilhões de dólares na presenta data, incluindo 2,7 bilhões de dólares em estoque de ouro; na data de 18 de Abril deste ano, esta sugestão foi encaminha a todos os Membros Conselho Deliberativo de Política Cafeeira – CDPC e fará parte desta representação, conforme anexo.

Do Pedido:

Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam grave ofensa aos direitos dos cafeicultores brasileiros, trazendo prejuízos aos mesmos e com enormes reflexos de perdas econômicas para a Nação Brasileira, e, também caracterizando uma política predatória e desleal aos outros Países Produtores de Café, prejudicando e levando a miséria milhões de pessoas no Mundo que buscam na atividade de produzir café o sustento e a dignidade de suas famílias, requer-se ao Ministério Público Federal, dado ao “Periculum In Mora” que sejam tomadas as urgentes providências cabíveis.

Respeitosamente agradeço a vossa atenção, e me coloco a disposição de V.Sas. para maiores informações.

Cordiais Saudações,

Espirito Santo do Pinhal, 04 de Maio de 2017.

Marco Antonio Jacob

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