O selo ARTE é a realização de um antigo sonho de produtores artesanais de todo o Brasil. Ele vai permitir que produtos como queijos, embutidos, pescados e mel possam ser vendidos livremente em qualquer parte do território nacional, eliminando entraves burocráticos. Para os consumidores, será uma garantia de qualidade, com a segurança de que a produção é artesanal e respeita as boas práticas agropecuárias e sanitárias.
Este é, portanto, um momento histórico, há muito esperado pelos pequenos produtores! A estimativa é que somente na produção de queijos artesanais cerca de 170 mil deles sejam beneficiados. Muitas delícias hoje restritas a regiões do país arão a ser encontradas em lojas e mercados de muitos estados.
A Lei n° 13.680, de 14 de junho de 2018, (confira na íntegra, logo abaixo) determina que os produtos sejam submetidos à inspeção dos órgãos sanitários dos Estados e do Distrito Federal. O produto artesanal será identificado, em todo o país, por um selo único com a indicação ARTE.
Esta questão, contudo, está sendo negligenciada pela imprensa em geral e pela “imprensa especializada”. Até mesmo pessoas consideradas “especialistas no assunto” promovem a DESINFORMAÇÃO…. Isto faz com que o produtor rural seja ludibriado e, após as diligências oficiais, poderão ser penalizados e, a partir de então, se mostram desconfiados sobre o assunto.
A legislação federal é clara: somente os órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal podem autorizar a comercialização destes produtos. Empresas cadastradas nos municípios no SIM – Serviço de Inspeção Municipal não receberão o SELO ARTE.
Vamos aos fatos!
O que é um produto de origem animal artesanal? 2m5935
São todos os elaborados com predominância de matérias-primas de origem animal, a partir de técnicas prioritariamente manuais e por quem tenha o domínio integral do processo. Os alimentos, que serão submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial, devem ter fabricação individualizada e genuína, que mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais, sendo devidamente identificados com o selo ARTE.
Características dos produtos alimentícios identificados com o selo ARTE 5n2f1o
As matérias-primas de origem animal são produzidas na propriedade onde se localiza a unidade de processamento ou têm origem determinada
Os procedimentos de fabricação são predominantemente manuais
Boas práticas de fabricação são adotadas para garantir a produção de alimento seguro ao consumidor
Boas práticas agropecuárias são adotadas na unidade de produção de matéria-prima e nas unidades de origem, contemplando sistemas de produção sustentáveis
O produto é caracterizado pela fabricação individualizada e genuína, podendo existir variabilidade sensorial entre os lotes
O uso de ingredientes industrializados é ao mínimo indispensável por razão de segurança, não sendo permitida a adição de corantes e aromatizantes artificiais
A composição e o processamento seguem receitas e técnicas tradicionais
Vantagens da utilização do selo ARTE 1d3c1y
Comercialização interestadual de produtos;
Diminuição da burocracia para registro e comercialização;
Inspeção e fiscalização de natureza prioritariamente orientadora;
Fácil identificação e reconhecimento por meio do selo único com a denominação ARTE.
Confira a legislação federal.
LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018 3m5m5o
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º – A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a a vigorar acrescida do seguinte item 10-A:
“Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.
§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Marcos Jorge Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 15/06/2018
O que diz a Legislação Agropecuária no Estado de São Paulo h4a34
Produtores Agroindustriais paulistas de queijos artesanais, charcutaria, mel e outros produtos de origem animal estão otimistas com a possibilidade de obter o Selo Arte, que autoriza a venda interestadual de produtos alimentícios artesanais. As normas e procedimentos para a obtenção do Selo Arte, foram divulgadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo no último dia 17 (Confira matéria na íntegra em wJNW7).
Descrição do Serviço 1g633g
Diante da inovação trazida pelo Decreto Federal 9918/2019 que regulamenta a Lei Federal 1283/1950, alterada pela Lei Federal 13680/2018 a CDA publicou normas sobre o selo ARTE.
Somente os estabelecimentos SISP artesanais poderão receber o selo ARTE no estado de São Paulo.
Produtos com selo ARTE poderão ser comercializados em todo o Brasil.
A atual legislação estadual sobre artesanais não permite adesão de SIM e SIF ao selo ARTE em São Paulo.
Convidamos todos os produtores agroindustriais a pesquisarem a legislação em seu respectivo Estado antes de iniciarem quaisquer atividades. Os governos federal e dos estados têm o dever de facilitar, desburocratizar a vida do produtor rural brasileiro. Mas, nunca, negligenciando as questões sanitárias.
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